O Brasil caminhou a passos lentos para a implantação de medidas que garantissem o acesso à informação. A Constituição Cidadã de 1988, no seu Art. 5º, diz que é assegurado a todos o acesso à informação e o “direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Nesse contexto, surgiu a Lei de Arquivo nº 8.159/1991, a qual apresentou a necessidade do acesso à informação e da responsabilidade do Poder Público com a gestão de documentos e da proteção dos documentos dos arquivos, tanto públicos quanto privados, condição sine qua non para a elaboração de políticas arquivísticas visando a preservação, o acesso às informações e os prazos de sigilo.
O Estado brasileiro demorou 23 anos para regular o acesso à informação e foi o 89º país a implementá-lo. Isso diz muito sobre os caminhos em que a nossa frágil democracia anda e não foram poucas as situações, ao longo da aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI), editada em novembro de 2011, nas quais a cultura do sigilo continuava a se impor. Mas, aos poucos, a sociedade foi compreendendo que as instituições públicas estão a serviço de todos e, por isso, seus atos deveriam ser acessíveis e públicos, resguardando o sigilo, quando estritamente necessário.
A LAI representou e representa um mecanismo imprescindível para a gestão pública, para o atendimento das diversas demandas sociais, para a o controle dos gastos públicos e para a prevenção da corrupção, assim como, fundamentalmente, para a conscientização da sociedade e o fortalecimento das instituições.
Diante disso, é inconcebível um Governo, eleito democraticamente, se utilizar de uma catástrofe mundial, caudada pelo COVID-19, agindo com virulência contra a democracia, apresentando a Medida Provisória 928/20 que atinge a Lei de Acesso a Informação naquilo que é o seu principio básico, a transparência e a divulgação dos atos da administração pública do Estado.
Que interesses escusos esta MP esconde quando altera a “Lei nº 12.527, de 2011, a partir de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei”?
Pela gravidade do momento, é dever do Estado fornecer e prestar conta dos seus gastos, principalmente, quando as licitações estão temporariamente dispensadas. Temos o direito constitucional de saber sobre o avanço do vírus e das medidas para conter o seu avanço. Saber é um direito humano, para além de tudo, assim como o acesso à informação.
Diga Não a Medida Provisória 928/20.
Artigo elaborado pela Profª. Drª. Glaucia Vieira Ramos Konrad, docente do Curso de Arquivologia da Universidade Federal de Santa Maria e Conselheira Fiscal da Associação dos Arquivistas do RS.
Registro:
O Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Alexandre de Moraes, concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 para suspender a eficácia do artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória 928/2020.